18 fevereiro, 2012

A Ficha Limpa e os Juízes


queridos blogueiros:
num time de futebol, se houver alguma rebelião estranha, uma divisão dialética entre os jogadores e um grupo decidir sabotar seu time e outro optar por jogar prá frente, pode-se sugerir a criação de dois clusters de seis e cinco jogadores para cada lado. a sabedoria humana, por esta razão, criou os times com 11 jogadores para cada lado. para simplificar a modelagem, que esta não é uma postagem marcada com "Besteirol", suporemos que não há conluios entre facções de dois times se enfrentando nos sagrados 90 minutos. não é garantido que os seis vençam os cinco. mas é provável.

no caso do supremo tribunal, onde juízes ganham R$ 33 mil mensais e, em certos meses especiais, ganham R$ 400 mil, ou seja, o mesmo que 800 trabalhadores, sempre que o escore for de seis a cinco, haverá vitória para esta maioria simples, é simples, é aritmético.

a p.16 da Zero Hora de 17/fev/2012 fala do caso do julgamento da chamada lei da ficha limpa. ela proibe candidaturas de indivíduos condenados em primeira instância (ou seja lá que diabos o jargão utiliza) de passaram a mão no dinheiro público, houve uma vitória esmagadora dos apoiadores da lei (sete votos) contra os que a consideram inconstitucional (quatro votos). o jornal dá a lista de qual ministro votou em qual posição.

sou completamente favorável à aplicação desta lei, o que não me impede de reconhecer a validade de algumas ponderações. mas, no frigir dos ovos, se eu ganhasse os tais R$ 400 mil mensais, não apenas contrataria 799 trabalhadores para ajudarem-me nessas difíceis decisões, mas também votaria pela constitucionalidade da lei. já argumentei aqui em pretérito perfeito a favor da lei.  vou listar e comentar alguns argumentos dos juízes efetivos. selecionei algumas passagens do jornal.

primeiro: "[...] ficam proibidas de concorrer pessoas condenadas por um órgão colegiado, que tiveram mandato parlamentar cassado ou que tenham renunciado a ele para evitare a punição." parece-me fair enough.

segundo: uma das polêmicas rolou em torno da possibilidade de que um indivíduo que foi condenado injustamente (no órgão colegiado, na cassação do mandato (como o de Ibsen Pinheiro, de que falei ontem) ou da negadinha (tipo Jader Barbalho) que renunciou ao mandato instantes antes de ser cassado, tornando-se incassável) ser injustiçado. claro que a solução é a negadinha que os julga ser mais rápida. daí a razoabilidade do clamor da sociedade para que os juízes não tenham direito a 60 dias de férias remuneradas. ou seja, parece que muitos desses juízes não entendem bem a constituição (o que torna-se óbvio quando os escores de julgamentos de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de certas leis tornam-se algo como 6x5 ou 5x6). que quer dizer presumir inocência? ninguém é culpado até que se levantem suspeitas de que ele praticou um crime. se há suspeitas, evidentemente a presunção de inocência cai por terra. como é que posso presumir a inocência, digamos de um atropelador de ciclistas, quando dezenas de ciclistas são atropelados por ele. o testemunho não vale? precisa do aval de 800 trabalhadores?

terceiro: o argumento de que a lei é de iniciativa popular. claro que há dois gumes nesta faca. já evoquei, com estupefação, o caso do povo argentino manifestando-se a favor da invasão das Ilhas Malvinas e depois a favor da expulsão dos militares das Falkland Islands. o mesmo povo? claro que não. há dois povos: o favorável à ficha limpa e o contrário a ela. no supremo tribunal, são quatro. na sociedade brasileira, são milhares. tanto é que volta e meia elegem gente como o dr. Jader Barbalho, mesmo que ele tenha renunciado ao mandato por temor da cassação.

quarto: este negócio da presunção da inocência é casca grossa. já falei pilhas de vezes que eles deveriam entender o negócio de maneira diferente. ou seja, se o indivíduo praticou um crime (mão no dinheiro público) há dois anos e foi condenado no órgão colegiado, o que vale não é a data do crime ou da condenação, mas é óbvio que o que interessa é a data da tentativa de registro na justiça eleitoral.

quinto: argumento ampliativo - da mesma forma, a obtenção de provas ilegais inviabiliza o processo. já falei que eles deveriam era usar a prova, mas condenar neguinho que usou os meios ilegais, a fim de obtê-las. parece óbvio que, se o deputado é ladrão, mas prova-se isto entrevistando ilegalmente sua empregada doméstica, o criminoso segue sendo o deputado, tendo levado ao crime também o entrevistador da garota. o que não é razoável de admitir é que a entrevista ilegal dilua o crime do representante do povo.

quinto: e por aí vai a vida.
DdAB
e a imagem veio daqui.

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